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Prefeitura Municipal de Esperantina- TO
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Lei 369/2026
Detalhes / Descrição
De 03 de junho de 2026.
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de manutenção,
limpeza e conservação de terrenos baldios e
imóveis urbanos não edificados no Município de
Esperantina/TO, institui penalidades
administrativas e dá outras providências.”
A Prefeita Municipal de Esperantina, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º – Ficam os proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores de qualquer
título de terrenos baldios ou imóveis urbanos não edificados no Município de
Esperantina – TO, obrigados a manterem tais áreas limpas, roçadas, drenadas e livres
de quaisquer materiais ou resíduos que possam servir de criadouro para vetores de
doença, especialmente o Aedes Aegypti, transmissor da dengue, zika e chikunguya.
Art. 2º - A inobservância do disposto no artigo anterior acarretará a aplicação de
multa administrativa, conforme os seguintes critérios:
i. – Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por lote ou fração equivalente, na
primeira autuação;
ii. – Multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) caso de reincidência dentro do mesmo
exercício fiscal;
iii. – Aplicação das multas será precedida de notificação com prazo de 10 (dez)
dias para regularização, salvo em situações de urgências sanitária.
Art. 3º - Verificada a situação de abandono ou risco iminente à saúde pública, o
município poderá realizar a limpeza compulsória, procedendo posteriormente à
cobrança do custo do serviço acrescido de 20% (vinte por cento) de taxa
administrativa, sem prejuízo da multa prevista no art. 2º.
Art. 4º - As ações de fiscalizações e autuação previstas nesta lei serão realizadas pelos
órgãos municipais competentes, com apoio das Secretarias Municipais de Saúde e
Saneamento, Meio Ambiente e Infraestrutura.
Art. 5º - As penalidades previstas nesta lei não excluem a aplicação de outras sanções
civis penais e administrativas cabíveis, inclusive aquelas previstas na Lei Federal nº
13.301/2016 “que dispõe sobre medidas de vigilância em saúde para enfrentamento
do Aedes Aegypti e arboviroses correlatas.
Art. 6º - O valor das multas poderá ser atualizadas por decreto municipal, com base
em índice oficial de correção monetária.
Art. 7º - O poder executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 dias, disciplinando
os procedimentos administrativos e operacionais para sua efetiva ampliação.
Art. 8º - revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor a partir da
data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Esperantina – TO, aos 03 de junho de 2026.
MARIA ANTONIA RODRIGUES DOS SANTOS SILVA
Prefeita Municipal
Anexos / Arquivos
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https://www.esperantina.to.gov.br/documentos/2087